ORÇAMENTO
DO ESTADO
2013
DEFESA NACIONAL
No
seguimento da aprovação hoje na Assembleia da República da Proposta de Lei do
Orçamento do Estado para 2013, entende-se apresentar, em resumo, os temas mais
relevantes para a estrutura militar que constam desse documento.
Algumas das
disposições abaixo referidas foram o resultado do trabalho conjunto, estreito e
continuado entre o Ministério da Defesa Nacional, as Chefias Militares e os
Grupos Parlamentares do PSD
e CDS-PP, e resultam de um conjunto de propostas de alteração que clarificaram alguns
artigos da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013.
1.
Promoções
Em
2013 as promoções podem ocorrer desde que obedeçam a um critério de necessidade
para o bom funcionamento dos Ramos das Forças Armadas, dependendo sempre de
despacho prévio favorável de SEXAS o MEF e o MDN, nos termos do artigo 33º.
2. Passagem às
situações de reserva e pré-aposentação
Nos
termos do artigo 82º, em 2013, podem passar à reserva:
a)
Os militares com 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
b)
Os militares que atinjam os limites de idade ou tempos máximos de permanência
nos postos previstos no EMFAR;
c)
Os militares eleitos para cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo
próprio das Regiões Autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos
mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou quando
ocorra eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo
33.º da Lei de Defesa Nacional;
d)
Os militares que sejam excluídos da promoção por não reunirem condições gerais
de promoção ou por terem sido ultrapassados na promoção, nos termos previstos
no EMFAR.
e)
Os militares que tenham, até 31 de Dezembro de 2012, reunido as condições ou
relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos que resultam de regimes
transitórios, neste caso do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de
Setembro.
Nota
1: para estes últimos casos, o regime de cálculo da pensão de reforma é o que
vigorava em 31 de Dezembro de 2005.
Nota
2: também para estes últimos casos, os militares permanecem na reserva fora da
efetividade de serviço, durante cinco anos, e depois transitam automaticamente
para a reforma, ainda que não tenham completado os 60 anos de idade.
Nota
3: Em 2013 podem passar à reserva ao abrigo desta alínea:
a)
Os militares que tenham, até 31 de dezembro de 2012, o tempo ou a idade
constante da tabela transitória do Decreto-Lei nº 166/2005;
b)
Os militares que tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar, até 31
de dezembro de 2005, independentemente do momento em que o venham a requerer.
Em
2013, não podem passar à reserva:
a)
Os militares que não tenham, até 31 de Dezembro de 2012, o tempo ou a idade
constante da tabela transitória do Decreto-Lei n.º 166/2005.
B)
Os militares que só tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar
depois de 31 de Dezembro de 2005;
3. Idade
de aposentação
Os
militares das Forças Armadas, a Polícia Marítima e outro pessoal militarizado
mantêm o direito de passagem à situação de reforma ou aposentação aos 60 anos
de idade, nos termos do art. 79º, n.º 7.
4.
Ajudas
de Custo e Suplemento de embarque
Em
2013 mantêm-se os eventuais valores a abonar, em ajudas de custo e suplemento
de embarque, aos militares das Forças Armadas em resultado da participação em
missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos
internacionais assumidos por Portugal, nos termos do nº 2 do artigo 40º.
5. Transporte
Em
2013, é permitida a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários,
fluviais e ferroviários aos militares das Forças Armadas, Polícia Marítima e
pessoal militarizado, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no
meio de transporte público.
Acresce
que se mantem em vigor a Portaria n.º 471/78, de 19 de Agosto.
6.
Pagamento
do subsídio de férias ou equivalentes de reformados e aposentados
Por
força do n.º 11 do artigo 75º, excecionam-se da suspensão do pagamento do
subsídio de férias ou equivalentes de reformados e aposentados as prestações
indemnizatórias dos DFA’s, GDFA’s e GDSEN’s.
7.
Contribuição
extraordinária de solidariedade
Ficam
excluídas as prestações indemnizatórias dos DFA’s, GDFA’s e GDSEN’s, por força
da redação proposta para o artigo 76º n.º 11 da LOE.
FIM DE
DOCUMENTO
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