27 de novembro de 2012

OE 2013: Temas mais relevantes para a estrutura militar




Entre os temas mais relevantes destacam-se as passagens às situações de reserva e pré-aposentação, os termos em que podem ocorrer as promoções, em 2013, ou a manutenção da idade para a passagem à situação de reforma ou aposentação.
Algumas das disposições foram o resultado do trabalho conjunto entre o Ministério da Defesa Nacional, as Chefias Militares e os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, e resultam de um conjunto de propostas de alteração que clarificaram alguns artigos da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013.
1. Promoções
Em 2013 as promoções podem ocorrer desde que obedeçam a um critério de necessidade para o bom funcionamento dos Ramos das Forças Armadas, dependendo sempre de despacho prévio favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 33º.

2. Passagem às situações de reserva e pré-aposentação
Nos termos do artigo 82º, em 2013, podem passar à reserva:
a) Os militares com 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
b) Os militares que atinjam os limites de idade ou tempos máximos de permanência nos postos previstos no EMFAR;
c) Os militares eleitos para cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou quando ocorra eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional;
d) Os militares que sejam excluídos da promoção por não reunirem condições gerais de promoção ou por terem sido ultrapassados na promoção, nos termos previstos no EMFAR;
e) Os militares que tenham, até 31 de Dezembro de 2012, reunido as condições ou relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos que resultam de regimes transitórios, neste caso do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro.
NOTA 1: para estes últimos casos, o regime de cálculo da pensão de reforma é o que vigorava em 31 de Dezembro de 2005.
NOTA 2: também para estes últimos casos, os militares permanecem na reserva fora da efetividade de serviço e depois transitam automaticamente para a reforma, ainda que não tenham completado os 60 anos de idade.
NOTA 3: Em 2013 podem passar à reserva ao abrigo desta alínea:
a) Os militares que tenham, até 31 de dezembro de 2012, o tempo ou a idade constante da tabela transitória do Decreto-Lei nº 166/2005;
b) Os militares que tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar, até 31 de dezembro de 2005, independentemente do momento em que o venham a requerer.
Em 2013, não podem passar à reserva:
a) Os militares que não tenham, até 31 de Dezembro de 2012, o tempo ou a idade constante da tabela transitória do Decreto-Lei n.º 166/2005.
b) Os militares que só tenham completado 20 anos de tempo de serviço militarem depois de 31 de Dezembro de 2005;
3. Transporte
Em 2013, é permitida a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários aos militares das Forças Armadas, Polícia Marítima e pessoal militarizado, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público. Acresce que se mantem em vigor a Portaria n.º 471/78, de 19de Agosto.
4. Idade de aposentação
Os militares das Forças Armadas, a Polícia Marítima e outro pessoal militarizado mantêm o direito de passagem à situação de reforma ou aposentação aos 60 anos de idade, nos termos do art. 79º, n.º 7.
5. Ajudas de Custo e Suplemento de embarque
Em 2013 mantêm-se os eventuais valores a abonar, em ajudas de custo e suplemento de embarque, aos militares das Forças Armadas em resultado da participação em missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, nos termos do nº 2 do artigo 40º.
6. Pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de reformados e aposentados
Excecionam-se da suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de reformados e aposentados as prestações indemnizatórias dos DFA’s, GDFA’s e GDSEN’s, por força do n.º 11 do artigo 75º
7. Contribuição extraordinária de solidariedade
Ficam excluídas as prestações indemnizatórias dos DFA’s, GDFA’s e GD

Legislação:
EMFAR
Decreto-Lei n.º 166/2005
Portaria n.º 170/78, de 29 de Março
Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho
n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março
Portaria n.º 170/78, de 29 de Março

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