Entre os temas mais relevantes destacam-se
as passagens às situações de reserva e pré-aposentação, os termos em que podem
ocorrer as promoções, em 2013, ou a manutenção da idade para a passagem à
situação de reforma ou aposentação.
Algumas das disposições foram o resultado
do trabalho conjunto entre o Ministério da Defesa Nacional, as Chefias
Militares e os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, e resultam de um conjunto
de propostas de alteração que clarificaram alguns artigos da Proposta de Lei do
Orçamento do Estado para 2013.
1. Promoções
Em 2013 as promoções
podem ocorrer desde que obedeçam a um critério de necessidade para o bom
funcionamento dos Ramos das Forças Armadas, dependendo sempre de despacho
prévio favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa
Nacional, nos termos do artigo 33º.
2. Passagem às situações de reserva e
pré-aposentação
Nos termos do artigo
82º, em 2013, podem passar à reserva:
a) Os militares com 36
anos de serviço e 55 anos de idade;
b) Os militares que
atinjam os limites de idade ou tempos máximos de permanência nos postos
previstos no EMFAR;
c) Os militares eleitos
para cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões
Autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam
exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou quando ocorra eleição
para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei de
Defesa Nacional;
d) Os militares que
sejam excluídos da promoção por não reunirem condições gerais de promoção ou
por terem sido ultrapassados na promoção, nos termos previstos no EMFAR;
e) Os militares que
tenham, até 31 de Dezembro de 2012, reunido as condições ou relativamente aos
quais se verifiquem os pressupostos que resultam de regimes transitórios, neste
caso do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro.
NOTA 1: para estes últimos casos, o regime
de cálculo da pensão de reforma é o que vigorava em 31 de Dezembro de 2005.
NOTA 2: também para estes últimos casos,
os militares permanecem na reserva fora da efetividade de serviço e depois
transitam automaticamente para a reforma, ainda que não tenham completado os 60
anos de idade.
NOTA 3: Em 2013 podem passar à reserva ao
abrigo desta alínea:
a) Os militares que
tenham, até 31 de dezembro de 2012, o tempo ou a idade constante da tabela
transitória do Decreto-Lei nº 166/2005;
b) Os militares que
tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar, até 31 de dezembro de
2005, independentemente do momento em que o venham a requerer.
Em 2013, não podem passar à reserva:
a) Os militares que não
tenham, até 31 de Dezembro de 2012, o tempo ou a idade constante da tabela
transitória do Decreto-Lei n.º 166/2005.
b) Os militares que só
tenham completado 20 anos de tempo de serviço militarem depois de 31 de
Dezembro de 2005;
3. Transporte
Em 2013, é permitida a
utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e
ferroviários aos militares das Forças Armadas, Polícia Marítima e pessoal
militarizado, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de
transporte público. Acresce que se mantem em vigor a Portaria n.º 471/78, de 19de Agosto.
4. Idade de aposentação
Os militares das Forças
Armadas, a Polícia Marítima e outro pessoal militarizado mantêm o direito de
passagem à situação de reforma ou aposentação aos 60 anos de idade, nos termos
do art. 79º, n.º 7.
5. Ajudas de Custo e Suplemento de
embarque
Em 2013 mantêm-se os
eventuais valores a abonar, em ajudas de custo e suplemento de embarque, aos militares
das Forças Armadas em resultado da participação em missões e exercícios
militares que ocorram no quadro dos compromissos internacionais assumidos por
Portugal, nos termos do nº 2 do artigo 40º.
6. Pagamento do subsídio de férias ou
equivalentes de reformados e aposentados
Excecionam-se da
suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de reformados e
aposentados as prestações indemnizatórias dos DFA’s, GDFA’s e GDSEN’s, por
força do n.º 11 do artigo 75º
7. Contribuição extraordinária de
solidariedade
Ficam excluídas as prestações
indemnizatórias dos DFA’s, GDFA’s e GDLegislação:
EMFAR
Decreto-Lei n.º 166/2005
Portaria n.º 170/78, de 29 de Março
Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho
n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março
Portaria n.º 170/78, de 29 de Março
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