No seguimento da leitura da proposta de alteração da taxa de desconto para a ADM e do aumento da contribuição dos ramos para a CGA, ocorreu-me uma questão verificada à algum tempo e que merece alguma reflexão, que é a seguinte - alteração do desconto para a CGA ou Segurança Social de 10% para 11% por parte dos militares do QP.
A questão dos militares do RV/RC não será incluída nesta breve reflexão devido ao facto de os mesmos terem direito ao subsidio de desemprego após terminarem a totalidade do período de contrato.
A segurança Social aparece, devido ao facto de os camaradas mais novos estarem inscritos neste sistema.
Legislação:
O DL n.º 40/86, de 04 de Março, cria a taxa social única com a unificação dos descontos para a segurança social e o fundo de desemprego;
O DL n.º 140/86, de 14 de Junho, introduz alterações ao DL n.º 40/86;
O DL n.º 295/86, de 19 de Setembro, introduz alterações ao DL n.º 140/86;
O DL n.º 326/93, de 25 de Setembro, estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral da segurança social;
O DL n.º 199/99, de 08 de Junho, revoga o DL n.º 140-D/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Dl n.º 295/86, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro;
O DL n.º 200/99, de 08 de Junho, defesa da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social;
A Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, pelo artigo 51º procede à desagregação da taxa social única (34,5% - 23,75% referente à entidade empregadora e 11% referente ao trabalhador).;
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
Questão:
Alteração dos descontos, para a CGA e Segurança Social, a suportar pelos ramos e pelos militares do QP, (militares de 10% para 11% e ramos de 20% para 23,75%).
Introdução:
Antes da criação da taxa social única o trabalhador do sector privado suportava de forma desagregada os encargos para a segurança social (10%) e para o fundo de desemprego (1%), perfazendo um encargo de 11% sobre o valor da sua remuneração ilíquida.
Com a criação da taxa social única, este mesmo trabalhador passou a descontar apenas uma parcela de 11% sobre a sua remuneração ilíquida para a segurança social, para efeitos de apoios sociais (subsídios de doença, de doença profissional, de parentalidade, de desemprego e por morte, pensão de invalidez e de velhice).
A desagregação da taxa social única (34,75%) pelos apoios apoios sociais encontra-se publicada no artigo 51º da Lei n.º 110/2009.
Análise:
Da análise da legislação acima referida, pressupõe-se que 1% do desconto para a CGA e Segurança Social efectuado pelos militares do QP, destina-se a suportar os encargos com o subsidio de desemprego.
Como os militares dos QP não estão sujeitos a despedimento, não irão beneficiar de qualquer subsidio de desemprego, então, estão a contribuir para um fundo do qual nunca irão ter qualquer beneficio.
Com a alteração da contribuição da entidade patronal (Ramos) para 23,75% do valor ilíquido das remunerações dos seus militares e funcionários civis, passam a ter um encargo para a CGA ou para a Segurança Social igual a qualquer empregador do país.
Com esta alteração os descontos para a CGA ou Segurança Social passam a ter um valor igual a 34,75% da remuneração ilíquida dos militares e civis que pertencem aos ramos das forças armadas (23,75% dos ramos e 11% dos militares e civis).
A desagregação dos descontos acima referidos e de acordo com o artigo 51º da Lei 110/2009, é a seguinte:
Doença 1,41%
Doença profissional 0,50%
Parentalidade 0,76%
Desemprego 5,14%
Invalidez 4,29%
Velhice 20,21%
Morte 2,44%
Total 34,75%
Conclusão:
Os ramos das forças armadas e os seus servidores (militares e civis) efectuam descontos para a CGA e Segurança Social em igualdade com os encargos suportados pelas entidades privadas, (empregadores e empregados).
Os descontos acima referidos concedem apoios sociais (subsídios de doença, de doença profissional, de parentalidade, de desemprego e por morte, pensão de invalidez e de velhice), para os quais os militares do QP não tem acesso na sua totalidade, nomeadamente o apoio ao desemprego.
A aprovação da legislação para igualar os descontos para a CGA e Segurança Social entre as entidades públicas e privadas, não teve em consideração os apoios sociais a que os militares do QP não teriam acesso.
Se o objectivo, é que haja igualdade entre todos os cidadãos quer trabalhem para o sector privado quer sejam servidores do estado, terá que ser efectuado um ajuste nas taxas a aplicar às entidades públicas e seus servidores, face estes não terem acesso aos mesmos apoios sociais que os trabalhadores do sector privado.
O ajuste a efectuar deverá ter o valor de -5,14% (a repartir entre a entidade patronal e o servidor) que corresponde à percentagem referente à parcela destinada ao apoio ao desemprego, constante na desagregação da taxa social única constante no artigo 51º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Caso se mantenham as percentagens de desconto para a CGA e Segurança Social como se encontram actualmente, para haver equidade entre o sector privado e o sector público, as reformas dos servidores deste último sector devem ser 5,14% mais elevadas do que as reformas do sector privado, para trabalhadores que tenham o mesmo nível de vencimento e anos de descontos, como se deduz do acima exposto.
Como se pode constatar a convergência entre as reformas/pensões do sector privado e do sector público, não pode ocorrer sem que sejam salvaguardadas as diferenças existentes.
Numa breve leitura do acórdão do Tribunal Constitucional, referente à questão da convergência das pensões ente o sector público e sector privado, este tribunal deixa transparecer que a convergência poderá ser feita desde que não sejam apenas os servidores do estado a ser penalizados, entenda-se esforço deve ser repartido por todos.
Será que o TC tomou em consideração a existência de limitações no acesso pelos servidores do estado aos benefícios sociais previstos na desagregação dos descontos globais para a CGA e Segurança Social, como seja o acesso a subsidio de desemprego, para o qual descontam e não irão beneficiar do mesmo.
Pelo exposto, considera-se que a convergência de pensões se ocorrer deve salvaguardar as diferenças existentes entre os dois sectores, nomeadamente no referente aos militares, dado estes terem mais deveres do que o comum do cidadão e se encontrarem limitados nos seus direitos.
A ADM também deveria receber 1,41% da desagregação da taxa social única, referente à parcela do apoio à doença.
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