Desde os anos
noventa que, paulatinamente, os militares têm vindo a ser alvo de sucessivas e
gravosas medidas, em contra ciclo com a sua condição militar.
De uma forma mais ou menos violenta, as
condições foram-se degradando ao longo dos anos.
Em tempo de “vacas gordas”, porque somos
militares e condicionados pelos deveres e restrições a que estamos sujeitos,
não beneficiámos das prebendas tão abundantemente asseguradas a outros,
enquanto que, em tempo de sacrifícios, distribuídos, aliás, de uma forma que
nada tem de equitativo, somos invariavelmente convocados a contribuir para a
resolução dos enormes e graves problemas, causados por alguns!
Contribuição essa determinada, ainda por
cima, com o completo desprezo pelo que institui a Lei de “Bases Gerais do
Estatuto da condição militar” (vd. abaixo).
Mais: quando julgamos que tudo poderá estar
prestes a ter um fim, surge sempre uma nova e mais penalizadora medida,
agravando mais ainda a gravíssima situação a que nos conduziram.
No “lufa a lufa” dos afazeres e
preocupações do dia-a-dia, profissionais e pessoais, não obstante a perceção da
degradação das nossas condições de vida, nem sempre temos a noção das causas
próximas de tal situação.
No intuito de trazer à memória e ter
presente o que nos tem vindo a acontecer, na realidade expressão clara de
desconsideração para com os militares, convido-o a recuar apenas ao ano de 2005 e a ficar, porventura,
surpreendido com a extensa lista de medidas de que temos sido alvo:
Ø
Alteração
do cálculo da pensão de reforma (Para os mais jovens ficará
reduzida a menos de 50% da remuneração auferida à data da transição para essa
situação). Aplicável
aos militares que não estejam abrangidos pelas disposições transitórias
decorrentes do Art.º 3º do DL 166/2005, de 23SET. Isto é, todos aqueles que
tenham menos de 27 anos de tempo de serviço militar em 2013.
Entretanto, tudo se encaminha para o agravamento
mais acentuado ainda das condições de reforma, atento o famigerado Documento
de Estratégia Orçamental e, também, como resultante do acordo do Governo com
a troika no decorrer da 7ª avaliação, a retroacção de efeitos aos reformados
antes de 2005, sem levar sequer em conta a degradação a que as respectivas
pensões entretanto foram sujeitas (congelamentos, cálculo da pensão
considerando a redução operada na reserva, a que acresce a Contribuição
Extraordinária de Solidariedade - só aqui a redução pode ser bem superior a
20%!).
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Ø
Alteração das condições de passagem à situação de reserva (36 anos de tempo de
serviço e 55 anos de idade e passagem à Licença Ilimitada (sem
remuneração) se, após 5 anos fora da efectividade de serviço,
não tiver 60 anos de idade). Aplicável
aos militares que não estejam abrangidos pelas disposições transitórias
decorrentes do Art.º 3 do DL 166/2005, de 23SET e que requeiram a passagem para a situação de reserva ao abrigo do nº
1, al. b) do art.º 152º do EMFAR (com 20 ou mais anos de serviço
militar, mas com menos de 36 anos de tempo de serviço militar e 55anos de idade). Na prática, os
militares que, em 2012 tenham menos de 27 anos de tempo de serviço militar e
que requeiram na condição referida);
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Ø
Suspensão
do EMFAR no que toca às condições
de passagem à reserva, inibindo de o fazer todos aqueles que, até
31/12/2012, não tivessem completado 39 anos de tempo de serviço ou 53 anos de
idade.
Suspensão
definida em termos que suscitam muitas interrogações quanto à sua
interpretação, de que poderão advir graves consequências no futuro ((Poderá aceder (Internet)
ao ofício relacionado com o assunto, fazendo Ctrl+clic, em: Ofício
remetido ao MDN).
Trata-se de
uma alteração que veio acentuar a penalização que já havia recaído sobre os
militares por via do Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, contribuindo
para defraudar ainda mais a confiança que justamente é expectável num Estado
que se diz de Direito. Gorando, assim, as expectativas daqueles a quem, de um
momento para o outro, se veio impor a permanência nas fileiras para além do
que estava nos seus horizontes, subvertendo projectos de vida que haviam sido
assumidos.
Entretanto,
ainda a anterior medida não arrefeceu e, no âmbito do Documento de Estratégia
para 2013, anuncia-se o aumento da idade de passagem à reserva para 58 anos.
Recorda-se que até 2005 era de 36 anos de tempo de serviço ou 55 anos de idade. Com a Lei
do Orçamento de Estado de 2013 passou para 36 anos e 55 anos de idade.
Num contexto
em que outras medidas (congelamento das promoções) têm vindo a condicionar
fortemente as carreiras. A fazer vencimento mais esta alteração, bem podemos
dizer que caminhamos aceleradamente para umas Forças Armadas de anciãos, ou,
dito de outra forma, para um imenso lar de idosos…
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Ø
Dupla penalização na Reforma.
A partir de
2011, aquando da transição para esta situação, o cálculo da pensão passou a
ser efectuado tendo como referência o valor
da remuneração de reserva afectada
da redução entre 3,5% e 10%, redução que, alegadamente, teria um carácter
transitório. Tendo a pensão de reforma os contornos de todos conhecido,
facilmente se depreende que se pretende transformar em definitivo o que
definitivamente não tem essa natureza!
Não bastava
tal confisco que, tudo leva a crer, se pretende vitalício, e os militares já
sujeitos à redução da respectiva remuneração enquanto no Activo e Reserva, depois
reflectida no cálculo da Pensão, vêm agora essa pensão novamente reduzida entre 3,5 e 10% (com
condições bem mais gravosas para as remunerações que ultrapassem os 3750,00€,
numa proporção bem mais penalizadora que a definida para os restantes
cidadãos).
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Ø
Profunda
reformulação da ADM - Desconto de
1,5% na remuneração, quando, antes de 2005, não implicava qualquer custo para
os militares, e forte diminuição na comparticipação nos medicamentos (as
tabelas são hoje as do SNS), pagamento de taxa moderadora no SNS pelo
beneficiário titular, e seu pagamento, quer no SNS, quer nos serviços de
saúde militar, pelos familiares, limitação do universo de beneficiários, etc.
Anunciados, entretanto, no âmbito do Documento de Estratégia Orçamental para
2013, e já postos em vigor, o aumento de 0,75€ e 0,25€ para 2013 e 2014
respectivamente.
Em síntese: o
desconto aumentará de 1,5% para 2,5%!
Para além
disso a base de incidência do desconto
passou a repercutir-se, para além da Remuneração Base, também sobre o Suplemento da Condição Militar e os Subsídios de Ferias e Natal, para os
militares do Activo e Reserva.
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Ø
“Protocolados da ADM” - Humilhante despacho do MDN de
30JAN2013.
Suspende a comunicação de inscrição e cancela
a inscrição de novos “protocolados” desde 01JAN2013. Na prática, cônjuges de
militares inscritos noutros regimes de protecção social que não a ADSE, são
“empurradas(os) para fora da ADM - cerca de 13.000 (muitos camaradas não se
deram conta da gravidade desta medida, pois os cartões têm o prazo de
validade até 2015).
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Ø
Hospital das Forças Armadas (HFAR):
Degradação
das condições de assistência sanitária no contexto da atribulada integração
dos Hospitais militares. Sucedem-se inúmeras queixas relacionadas com a
marcação de consultas (até no atendimento telefónico) que se arrastam por
meses a fio, de médicos que não podem exercer a respectiva actividade por
falta de condições que lhe permitam tal exercício.
Ao que
sabemos, ao mesmo tempo que se verificam dificuldades de toda a ordem o
extinto hospital da Marinha tem “às moscas” um bloco operatório com quatro
salas com novíssimos equipamentos, do melhor que há…
Nem é
necessário ser particularmente sagaz para adivinhar que era isso mesmo que
viria a acontecer, pois, uma estrutura que servia pouco mais do que os
militares de um Ramo, certamente que não poderia reunir condições para
acolher militares de todos os Ramos! Ilustração viva do ditado popular,
quando se pretendeu “meter o Rossio na rua da Betesga…”. Entretanto vão-se
agravando as condições de assistência na saúde aos militares e respectivas
famílias.
Num ambiente
de generalizada confusão há Ramos que não têm acesso aos necessários
relatórios para efectuar exames de sanidade e dificuldades na coordenação com
os Ramos pois, o actual Director depende directamente do Ministro, situação
que faz questão de lembrar a todo o momento.
Enfim, o
quadro de muita incompetência, revelador também de quão precipitada foi a
integração em curso, denunciando a ausência de adequados estudos que
sustentassem o objectivo pretendido.
Sempre com
prejuízo da família militar!
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Ø
Redução exponencial do subsídio por morte;
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Ø
Aumento em 1% dos descontos para a CGA (de 10 para 11%);
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Ø
Congelamento das promoções, em 2011.
Entretanto, a
partir de 2012 e de forma muito condicionada, foram autorizadas promoções,
dependentes de visto prévio dos MEF e MDN, acompanhadas da perversa particularidade de o direito à
remuneração ocorrer a partir da data
de publicação em DR;
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Ø
Aumento do tempo mínimo de permanência nos
postos por mais um ano.
Medida
inscrita no âmbito da designada reestruturação da Administração Pública. Já
não bastava o “normal, fluido e estonteante” fluxo de carreira decorrente de
todas as medidas que têm vindo a ser implementadas, entendeu-se dar, agora,
uma outra dimensão à paralisia verificada nas carreiras militares…
Até o
contexto da publicação da norma é descabido: é publicada no diploma que
regula a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas (Art.º 6º da Lei 68/2013 de 29AGO).
Enfim,
mais um expediente para, na prática, congelar as promoções, fazendo com que,
no corrente ano (2013), as promoções que já haviam sido aprovadas se fiquem
por cerca de metade!
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Ø
Congelamento da progressão no sistema retributivo de SET2005 a
DEZ2007;
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Ø
Congelamento da progressão no sistema retributivo a partir de
JAN 2011;
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Ø
Redução das remunerações entre 3,5 e 10%, a partir de
2011;
|
Ø
Redução das remunerações a cerca de 4000 militares,
resultante de reposicionamento na Tabela Remuneratória Única;
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Ø
Aplicação
de uma taxa extraordinária em 2011
(corte de cerca de 50% do subsídio de Natal, acrescido de uma dedução fiscal
aplicada a 100% do referido subsídio);
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Ø
Corte dos subsídios de férias e de Natal a partir de 2012, sem horizonte temporal
definido.
Entretanto o
Tribunal Constitucional veio considerar esta medida como inconstitucional e
foi reposto o seu abono a partir de 2013. Contudo, está em curso um processo
de índole revanchista, no sentido de, por diferentes vias, anular tal
decisão, fazendo repor “com língua de palmo” os valores antes confiscados;
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Ø
Suplemento de residência.
Num contexto
em que os rendimentos dos militares foram violentamente afectados, e em que o
suplemento de residência, nos termos em que vigoram, já não é suficiente para
suportar os custos da deslocação que lhes é imposta, a criatividade dos que
dizem governar-nos conduziu à alteração das condições de acesso ao referido
Suplemento.
Se, pelas
normas em vigor, desde que a localidade de residência do militar estivesse
além de 30 km do U/E/O de
colocação, estava reunida a condição para aceder ao Suplemento em causa, com
a alteração operada por via do Orçamento Rectificativo/2013, essa distância passa para 100 km.
Uma expedita
forma de aprisionar muitos militares nos quartéis…
|
Ø
Militares
em regime de contrato (RC):
-
Imposição
de indemnizações aos militares que cessam contrato, quando as
condições e as regras consagradas na sua admissão são subvertidas e
desrespeitadas;
-
Manifesto
incumprimento do regime de incentivos,
nomeadamente no que se refere ao não pagamento do subsídio de integração, do
não reconhecimento do vínculo à Função Pública, para efeitos de concurso;
-
Não
aplicação da idade cronológica, com nefastas repercussões da sua integração
na vida civil (Ex. Concurso “Impulso Jovem”, ao qual muitos poderão não
reunir as necessárias condições para concorrer por razões de idade).
-
Não
accionamento de promoções, mau grado reunidas as condições para tal.
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Ø
Congelamento, de JAN2010 a 31DEZ2011, do pagamento do
Complemento de Pensão de Reforma (CPR), até aos 70 anos;
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Ø
Suspensão, de JAN2010 a 31DEZ2011, do pagamento do CPR a
partir dos 70 anos;
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Ø
Descapitalização
do Fundo de Pensões e atrasos no
pagamento do CPR aos militares e cônjuges sobrevivos e uma cada vez maior
indefinição quanto ao seu futuro, situação traduzida e agravada pela postura
indignamente assumida, atento o modo como se verificou a suspensão dos pagamentos
em manifesto desrespeito pela dignidade de um universo de militares, homens
combatentes que um dia a tudo se sujeitaram e tudo deram ao serviço da Pátria
que orgulhosamente serviram durante a Guerra.
Por via da
alteração do cálculo do CPR poder-se-á afirmar que terá sido este o manhoso
expediente que o ministro da defesa nacional urdiu para tornar sustentável o
Fundo de Pensões dos Militares. Os militares e viúvas que auferiam o referido
CPR viram ou verão esse complemento do seu rendimento substancialmente
reduzido ou mesmo eliminado.
Entretanto,
num assumido e completo desprezo pelos militares o MDN, com a aquiescência
daqueles a quem cabe o dever de tutela, encontrou uma forma expedita de
resolver os problemas para os quais nunca houve vontade de encontrar solução:
a EXTINÇÃO do FPMFA.
E, porque o
sagaz entendimento do MDN lhe ditará que qualquer mecanismo de apoio na
velhice de militar será algo perfeitamente descartável, não esteve de modas;
a complementar a EXTINÇÃO DO FPMFA preconiza, paralelamente, o fim do
COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA previsto no artigo 9º do DL 236/99, de 25JUN
(Poderá
aceder (Internet) ao ofício
remetido ao MDN e comunicado
relacionado com o assunto, fazendo Ctrl+clic, em: “OFÍCIO
MDN”
e “FPMFA-
COMUNICADO”).
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Surpreendido?
Está na altura de por cobro a esta situação, a qual,
se não lhe fizermos frente, tenderá a agravar-se.
Junte-se
à AOFA. Todos juntos
poderemos inverter esta falta de respeito pela nossa dignidade.
Querendo, visualize abaixo o articulado
da Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar com o elenco dos
deveres a que estamos sujeitos, mas também referindo as compensações que lhes
servem de contrapartida.
LEI Nº
11/89 de 01 de JUNHO
Bases
Gerais do Estatuto da Condição Militar
Art.º 2º A condição militar
caracteriza-se:
a)
Pela subordinação ao interesse
nacional;
b)
Pela permanente disponibilidade
para lutar em defesa da Pátria, se necessário
com o sacrifício da própria vida;
c)
Pela
sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d)
Pela subordinação à hierarquia
militar, nos termos da Lei;
e)
Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f)
Pela permanente
disponibilidade para o serviço, ainda que com
o sacrifício dos interesses pessoais;
g)
Pela
restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h)
Pela adopção, em todas as
situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir
para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i)
Pela consagração de especiais
direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança
social, assistência, remunerações, cobertura
de
riscos,
carreiras e formação.
Art.º 7º Os militares gozam de todos os
direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades
sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito
pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Art.º 15º
1.
Atendendo à natureza e características da
respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas
de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na Lei.
2.
É garantido aos militares e suas
famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de
assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência
e de pensões de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de
segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.
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