1. O que é que os militares em regime de contrato (RC) ou em regime de voluntariado (RV) têm de fazer para terem direito ao subsídio de desemprego?
Inscrever-se no Serviço de Emprego da área de residência.
Pedir (no Serviço de Emprego ou pela Segurança Social Direta) o subsídio de desemprego, no prazo de 90 dias a contar do dia em que ficou desempregado.
Se foi contratado em RC e o contrato tiver durado menos de 6 anos, deve provar que pediu para lhe renovarem o contrato e este não foi renovado, caso a entidade empregadora tenha assinalado o n.º 18 do ponto 2.3 da declaração de situação de desemprego – Modelo RP5044.
Os militares têm direito às prestações de desemprego - subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial - por um período igual ao da duração do serviço militar, até ao máximo de 30 meses.
Inscrever-se no Serviço de Emprego da área de residência.
Pedir (no Serviço de Emprego ou pela Segurança Social Direta) o subsídio de desemprego, no prazo de 90 dias a contar do dia em que ficou desempregado.
Se foi contratado em RC e o contrato tiver durado menos de 6 anos, deve provar que pediu para lhe renovarem o contrato e este não foi renovado, caso a entidade empregadora tenha assinalado o n.º 18 do ponto 2.3 da declaração de situação de desemprego – Modelo RP5044.
Os militares têm direito às prestações de desemprego - subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial - por um período igual ao da duração do serviço militar, até ao máximo de 30 meses.
Ex-militares em regime de contrato (menos de 6 anos)
Declaração do empregador que comprove que o trabalhador pediu a renovação do contrato e que esta não lhe foi dada se for assinalado o n.º 18 do ponto 2.3 da declaração de situação de desemprego (DSD) – Modelo RP 5044-DGSS (Nestes casos o desemprego é considerado involuntário).
Nos casos em que o trabalhador não pediu a renovação do contrato deve ser assinalado o n.º 9 do ponto 2.3 da DSD, não sendo necessária qualquer declaração adicional, mas nestes casos o desemprego é considerado voluntário.
Declaração do empregador que comprove que o trabalhador pediu a renovação do contrato e que esta não lhe foi dada se for assinalado o n.º 18 do ponto 2.3 da declaração de situação de desemprego (DSD) – Modelo RP 5044-DGSS (Nestes casos o desemprego é considerado involuntário).
Nos casos em que o trabalhador não pediu a renovação do contrato deve ser assinalado o n.º 9 do ponto 2.3 da DSD, não sendo necessária qualquer declaração adicional, mas nestes casos o desemprego é considerado voluntário.
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