Em relação a este assunto e agora de uma forma mais técnica aqui vai a resposta sobre a alteração que se pretende fazer ao DL 166/2005.
Com efeitos a 01JAN2013 os militares só podem transitar para a situação de reserva nos termos do artigo 152º do EMFAR, alíneas a), b) e c).
a)Atinja o limite de idade no respetivo posto;
b)Tenha mais de 20 anos de serviço, a requeira e seja deferida;
c)Declare, por escrito, desejar passar à reserva de pois de completar 36 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
(Redação dada pelo artigo 1º do DL 166/2005)
De uma forma mais simples:
Após 01JAN2013, para se poder transitar para a situação de reserva só mesmo tendo 36 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
Quem optar por transitar para a situação de reserva nos termos da alínea b) terá de esperar pelo deferimento do CEME ao seu requerimento e ficar a saber que fica abrangido pelo disposto no nº 4 do artigo 206º do EMFAR ( com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL 166/2005 ), isto é, fica 5 anos na reserva fora da efetividade de serviço findos os quais transita para a situação de licença ilimitada até aos 60 anos, data em que pode pedir para passar á situação de reforma (nº 2 do artigo 159º do EMFAR – ver DL 166/2005).
Exemplo:
Militar solicita transitar para a reserva aos 50anos.
Fica na reserva até aos 55 anos.
Após este período de 5 anos passa para a situação de licença ilimitada até aos 60 anos (sem direito a qualquer remuneração paga pelo Exército.
Quem quiser beneficiar da legislação atual deverá solicitar passar à reserva até 30DEC2012.
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