O nº 5 do artigo 3º do EMFAR diz o seguinte:
5 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do Nº 1 do artigo 152º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Isto significa que em 2012, poderão passar à situação de reserva os militares que possuam 39 anos de serviço ou 53 anos de idade.
Como ainda não tenho 53 anos de idade, posso passar à reserva pelo tempo de serviço. Certo?
Então fazendo as contas:
Entre 1Out1979 e 31Dez2005 contabilizo 26 anos e 3 meses, aos quais posso adicionar 25% deste tempo, o que dá 6 anos e alguns meses
Total deste periodo: 32 anos e alguns meses
Entre 1Jan2006 e 31Dez2012 contabilizo 7 anos, aos quais posso adicionar 15% deste tempo, o que dá 1 ano e mais meia dúzia de dias
Total deste periodo: 8 anos e meia dúzia de dias
Total dos periodos: 40 anos e alguns meses, o que ultrapassa os 39 anos exigidos pela tabela.
Agora vamos à redacção deste famoso artigo proposto:
2 – São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA que em 31 de Dezembro de 2005 ainda não reuniam condições para passar a essa situações, designadamente:
c) O nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de Setembro
isto é, a tabela indicada em cima
O texto deste ponto 2 não me parece coerente. Explico porquê:
1 - Em 2005, eu possuía condições para passar à reserva e em qq altura da tabela continuava a possuir condições para passar à reserva. A prova é que o pessoal que saiu em 2005 fez os 5 anos de reserva e em 1 de Janeiro de 2011, passou à situação de reforma, como acontecia com as gerações anteriores.
2 - O pessoal que entre 2006 e até ao momento continuou a passar à reserva, fê-lo pelo tempo de serviço, com algumas excepções, que entravam na tabela pela idade ou tempo de serviço.
3 - Parece-me que a redacção deste ponto 2 não está correcta. O que eles querem fazer é impedir a passagem à reserva das pessoas que até 2015, o poderiam fazer entrando na tabela pela idade ou pelo tempo de serviço.
4 - Não é escrevendo "... da CGA que em 31 de Dezembro de 2005 ainda não reuniam condições para passar a estas situações, designadamente, c) .... "
5 - Resumindo e baralhando, eles pretendem revogar TUDO o que permita passar à reserva, reforma, etc.
6 - Neste TUDO, está, como eles referem no texto, "designadamente: c) o º 5 do artigo 3º ... tabela"
Camarada, não sendo jurista, a minha leitura é de que isto for aprovado conforme aqui é proposto, para passar à reserva, teremos de o fazer antes da entrada em vigor do presente diploma, como eles referem no ponto 5.
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